- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000886-22.2019.5.20.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. CANCELAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . No caso em tela, o Regional consignou que é incontroversa a adesão da reclamante ao PDI/2015, sendo que "os documentos juntados com a inicial comprovam que a reclamada aceitou e encaminhou o pedido da reclamante para pagamento." Ademais, consta que o direito da obreira "concretizou-se após a homologação do pedido pela Emdrago (...)." Portanto, correta a decisão recorrida que manteve a sentença e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada porque o caso dos autos não se trata de simples adesão ao PDI , como circunstância ensejadora de mera expectativa de direito, pois não há registro no acórdão regional de que outras fases para a implementação do referido plano ainda se encontravam em andamento. Em verdade, infere-se do decisum a quo que houve a devida homologação do pedido da autora de ingressar no PDI e que a reclamada não comprovou sua tese de indisponibilidade financeira, sendo que "poderia tê-la alegado no momento em que analisou o pleito do empregado, conforme prevê a cláusula 1.1.5 do PDI", mas assim não o fez. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000886-22.2019.5.20.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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