- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000103-58.2018.5.09.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não restou provado o vício de manifestação de vontade (coação) para a adesão ao PDI. Consta do acórdão regional que o Sindicato participou das negociações perante o Ministério Público do Trabalho. Ficou registrado, ainda, que a Autora aderiu ao PDI porque tinha um empréstimo grande para saldar, bem como que alguns empregados não aderiram ao PDI. Diante das premissas fáticas lançadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que a dispensa foi discriminatória e que houve coação para aderir ao plano de demissão incentivada, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000103-58.2018.5.09.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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