- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012004-25.2017.5.15.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . PLANO EXTRAORDINÁRIO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA . COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA REGULAMENTAR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A tese recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Isso porque o argumento central do agravante é no sentido de que "a reclamante não protocolou até 31/12/2016 o pedido de aposentadoria" de modo que não se amoldaria ao requisito previsto no item 8.2.1.1.3 do regulamento empresarial para ter direito aos benefícios do Plano Extraordinário de Aposentadoria Incentivada - PEAI. Ocorre que tal premissa fática é frontalmente contrária ao quadro factual narrado pelo TRT o qual consignou, expressamente, que "a reclamante protocolou requerimento de aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS em 14/12/2016" e que o regulamento empresarial "não restringe a concessão do plano aos empregados aposentados até 31/12/2016, ampliando aos empregados que até 31.12.2016 detiverem os pré-requisitos e protocolarem pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou idade junto ao INSS", caso da autora. A Corte Regional também esclareceu que "a instrução é expressa ao estabelecer que o plano tem como público alvo os empregados que tiverem os pré-requisitos até 31/12/2016, ainda que o benefício de aposentadoria seja concedido em data posterior a 31/12/2016" e que "a referida norma não determina que a concessão do benefício deve ser retroativo à data de 31/12/2016." Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame da transcendência. Esclarecimentos quanto à impossibilidade de apreciação de fato novo nos termos do entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, em que se concluiu que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido , sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012004-25.2017.5.15.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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