- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000925-39.2016.5.08.0114, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . O quadro fático delineado no acórdão recorrido revela que o autor é portador de hérnia de disco lombar (CID M54.4) e hérnia de disco cervical (CIDM54.2). Constou, entretanto, na decisão que, "o perito partiu de premissas equivocadas para configurar a concausalidade , uma vez que o reclamante laborou na reclamada por apenas um ano e oito meses , e não por 17 anos como considerou o perito." Concluiu o acórdão regional que "inexistem provas da causalidade direta, tampouco da concausalidade." O exame da tese recursal, no sentido de que houve o afastamento do laudo pericial, única prova produzida capaz de atestar o nexo de causalidade entre os problemas de saúde do reclamante e suas condições de trabalho, a fim de caracterizar a responsabilidade civil do empregador pela reparação de danos morais e materiais, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Nesse contexto, ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, tornam-se indevidas as pretensões. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000925-39.2016.5.08.0114. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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