JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001094-47.2016.5.05.0134

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001094-47.2016.5.05.0134, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte (indenizações por danos morais e materiais) ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, uma vez que, somente quanto aos danos morais, a quantia pleiteada na petição de inicial é de pelo menos 300 salários mínimos. Desse modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registrou que, conforme se extrai da perícia técnica, ' não houve sequer concausa entre a patologia desenvolvida pelo obreiro e suas atividades, sendo que não constam dos autos outros elementos probatórios que infirmem as conclusões do laudo e da vistoria' . Em face disso, o exame da tese recursal, no sentido de que as atribuições da parte autora foram determinantes para o surgimento ou agravamento da enfermidade, a fim de caracterizar a responsabilidade civil do empregador pela reparação de danos morais e materiais, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e provas. Nesse contexto, ausente o nexo de causalidade ou concausalidade, tornam-se indevidas as pretensões. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001094-47.2016.5.05.0134. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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