- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo Interno 0000838-98.2010.5.06.0001, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS CORRESPONDENTES . Demonstrada contrariedade à Súmula 55 do TST, por má aplicação, merece processamento o recurso de embargos. Agravo interno conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS CORRESPONDENTES. 1. A Eg. 5ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, quanto à pretensão de enquadramento como financeira, aplicando o óbice da Súmula 126/TST. Entretanto, no capítulo referente à aplicação ao reclamante das normas coletivas dos bancários, deu provimento ao apelo, fazendo incidir o entendimento da Súmula 55/TST, que enuncia: "as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT". Excluiu, assim, da condenação, as parcelas decorrentes de convenções coletivas de trabalho dos bancários. 2. Não obstante, mantido o enquadramento do reclamante como bancário, em nome da coerência do julgado, deve-se-lhe aplicar os benefícios instituídos nas normas coletivas correspondentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000838-98.2010.5.06.0001. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/11/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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