- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001013-98.2017.5.10.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO DA EMPREGADORA COMO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA PARA EFEITOS DO ART. 224 DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 55 E 126 DESTA CORTE . INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a situação mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu , a Egrégia Turma, valendo-se dos mesmos elementos fáticos registrados no acórdão regional, a saber, captação de clientes e coleta de dados cadastrais, adotou conclusão jurídica distinta da perfilhada pelo Tribunal Regional, pois compreendeu que tais atividades são aptas a enquadrar a empresa como instituição financeira. Observa-se, assim, que a Turma tão somente realizou novo enquadramento jurídico dos fatos registrados no acórdão regional, razão pela qual não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Não merece processamento o recurso de embargos, ainda, diante da inespecificidade do aresto colacionado, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Por fim, não desconstituída a premissa de que a empregadora é instituição financeira, verifica-se a correta incidência da Súmula nº 55 desta Corte ao caso, tendo em vista que o citado verbete dispõe que: "As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.". Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001013-98.2017.5.10.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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