- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo 0004493-88.2013.5.12.0039, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA DA RECLAMANTE - PROMOTORA DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 55 DO TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO N A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA DA RECLAMANTE - PROMOTORA DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 55 DO TST. Em razão da potencial contrariedade à Súmula 55 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA DA RECLAMANTE - PROMOTORA DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 55 DO TST. O e. TRT, considerando o quadro fático constante dos autos, manteve o reconhecimento da condição de financeira da primeira reclamada, ora agravada. Acrescentou que "por tratar-se a primeira demandada de Financeira, deve ser rechaçado o pedido de enquadramento da autora como bancária, assim como, os direitos dele decorrentes". Em análise do tema subsequente, a Corte local, após constatar que a reclamante se ativava em trabalho externo, com possibilidade de controle de horário, condenou a reclamada no pagamento de horas extras excedentes da 8º diária e 44ª semanal. Dessa decisão a reclamante apresentou embargos de declaração pugnando pelo reconhecimento da sua condição de financiaria para fins de aplicação da jornada especial de seis horas. Ao analisar os embargos de declaração, o Regional consignou que "Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão não foi omisso em relação ao não enquadramento da autora na categoria dos bancários ou financiários, sendo certo que, ao não pertencer a nenhuma dessas categorias, não cumpria jornada de 6 horas como quer fazer entender". Como se vê, a Corte local, conquanto tenha enquadrado a reclamada como empresa financeira para fins de equiparação aos bancários para efeitos da jornada de trabalho prevista no artigo 224 da CLT, inclusive citando a diretriz da Súmula nº 55/TST, deferiu à reclamante apenas as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Em que pese o teor dos fundamentos consignados no acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, o fato é que a Corte local negou-lhes provimento, sem efeito modificativo , remanescendo o entendimento do acórdão principal porque não modificado por decisão posterior. Nesse contexto, diante de tal conclusão jurídica, sobressai a seguinte situação: enquadrada a reclamada como empresa financeira para fins de equiparação aos bancários no tocante à jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT à luz da Súmula 55 desta Corte, faz jus a reclamante ao pagamento de horas extras além da 6ª diária ou além da 8ª diária? A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que aplica-se o entendimento da Súmula 55/TST quando constatado o enquadramento da empresa reclamada em atividade típica de financeira, a qual equipara-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Precedentes. Recurso conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0004493-88.2013.5.12.0039. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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