JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020400-96.2015.5.04.0026

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0020400-96.2015.5.04.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. Constatada possível ofensa ao art. 71 da CLT, necessário se faz o provimento do recurso de agravo, a fim de se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. Caso em que o Tribunal Regional considerou ser indevido o pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, aplicando analogicamente o art. 58, § 1º, da CLT, considerando que os minutos suprimidos, não excedentes a 10 minutos, não poderiam ser considerados como supressão da hora intervalar, nos termos da Súmula 79 do TRT da 4ª Região. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, firmou o entendimento de que: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". A decisão regional está dissonante do entendimento firmado no âmbito do TST e ofende o art. 71 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020400-96.2015.5.04.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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