- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo Interno 0001410-27.2010.5.04.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 327 DO TST. I . Esta Corte Superior firmou posicionamento de que, em se tratando de caso em que a parte reclamante já recebe complementação de aposentadoria e pede a integração de parcelas deferidas em outra ação trabalhista, aplica-se a prescrição parcial e quinquenal, não se aplicando a exceção de sua parte final da Súmula nº 327 do TST: " Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição parcial. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ." II . No caso dos autos, o reclamante pleiteia a consideração de verbas reconhecidas no Processo nº 00576.2003.010.04.00.3, com trânsito em julgado em 27/10/2009, na sua complementação de aposentadoria.A presente ação foi ajuizada em 16/12/2010. O Tribunal Regional manteve a sentença, que afastou a prescrição total, consignando que, nas diferenças de complementação dos proventos de aposentadoria, ocorre lesão de trato sucessivo, renovada a cada pagamento em valor inferior ao devido, hipótese em que o prazo prescricional é contado a partir do vencimento de cada parcela. III . Diante desse panorama, a decisão regional encontra-se em consonância com os termos da regra geral prevista na parte inicial da Súmula nº 327 do TST. Inviável, por decorrência, o processamento do recurso de revista, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIO DA BRTPREV. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. I . A jurisprudência atual desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a opção pelo novo plano de aposentadoriaBRTPREVnão enseja o reconhecimento de renúncia quanto ao direito de recálculo do salário real de benefício calculado sob as regras do Plano Fundador, no momento da aposentadoria, antes da migração. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que adesão da parte reclamante ao novo plano BrTPREV não implicou renúncia ao direito de recálculo pretendido, e que, portanto, são devidas as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do recálculo do Salário Real de Benefício pela integração de parcelas de natureza salarial não observadas (adicional de insalubridade). III . Dessa forma, não se cogita de contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, na medida em que a questão não trata da validade de migração ao novo plano, ou de aplicação concomitante de mais de um regulamento naquilo que é mais favorável à parte, mas de correção da base de cálculo da complementação da aposentadoria do período anterior à adesão ao novo plano, com base no regulamento que lhe era aplicável à época da aposentadoria, cujo direito já havia se incorporado ao seu patrimônio. A decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior sobre a matéria. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DECOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS BrTPREV. QUITAÇÃO AMPLA EM RELAÇÃO AO PLANO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO SALDADO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA BASE DE CÁLCULO DACOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA I . Esta Corte Superior firmou entendimento de que a migração válida para o novo plano de benefícios BrTPREV, nos termos da Súmula 51, II, do TST, implica, tão somente, a renúncia às regras do antigo plano, mas, não, aos direitos ali previstos e já adquiridos pelo empregado quando da opção pelo novo regulamento. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a alteração contratual, mesmo que consensual, quando prejudicial ao empregado, não tem validade, por afronta ao artigo 468 da CLT, e que, apesar de inexistir vedação a que o empregado migre de um plano para outro, não pode ele perder direitos que já se incorporaram a seu patrimônio jurídico. A transação extrajudicial firmada entre a parte reclamante e a Fundação não tem alcance irrestrito, não produzindo os efeitos invocados pela reclamada quanto à renúncia total de direitos adquiridos, uma vez que não se reconhece a validade de alteração que traga prejuízo ao empregado. Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 288 do TST, in verbis :" COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. " Dessa forma, o deferimento de parcelas salariais em reclamação trabalhista anterior à migração configura direito adquirido, porquanto incorporado ao seu patrimônio jurídico, e devem ser incluídas na base de cálculo da complementação de aposentadoria. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001410-27.2010.5.04.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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