JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0127700-21.2008.5.04.0008

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
20/09/2021

TST – Recurso de Revista com Agravo 0127700-21.2008.5.04.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/09/2021, p. 20/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. ADESÃO AO BRTPREV. REVISÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. Esta Corte entende que a opção do empregado por um novo plano de benefícios implica renúncia ao anterior, nos termos do item II da Súmula n.º 51 do TST. Contudo, tal entendimento não tem alcance irrestrito, pois não atinge direitos já adquiridos no período anterior à migração, como as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do recálculo do salário real de benefício. A tese patronal é a de que a opção do empregado por novo plano de previdência, sem qualquer vício de consentimento, implica aceitação de suas normas, o que obstaria a aplicação do plano de benefício anterior. No entanto, a parte agravante desconsidera questão fática determinante, destacada na decisão agravada, eleita pela jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte para excepcionar a regra geral de validade do termo de quitação firmado no ato de migração do plano anterior para o novo plano (BRTPREV), qual seja, a existência de diferença na base de cálculo do salário real de benefício, à época da aposentadoria do autor, em razão da inclusão de parcela de natureza salarial não observada pela reclamada. Precedente da SBDI-1. FONTE DE CUSTEIO. QUOTA - PARTE DEVIDA PELO ASSISTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . Do que se infere dos termos do acórdão regional, já foi autorizado o desconto relativo à quota - parte devida pelo assistido à previdência privada. Assim , é manifesta a ausência de interesse recursal. Agravos conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0127700-21.2008.5.04.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 20/09/2021.)
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