- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Embargos de Declaração 0000002-10.2019.5.17.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ORDEM DO STF. PARCELA DENOMINADA ' RMNR' . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE REVISIONAL DO JULGADO POR MEIO INADEQUADO. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão proferido por esta Subseção entendeu pela legalidade do ato dito coator que determinou o sobrestamento do feito em atenção à determinação do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Petição nº 7755-DF, sobre a suspensão das ações individuais e coletivas que tratem da Remuneração Mínima por Nível e Região (RMNR) dos empregados da Petrobras. Consignou-se, ainda, o não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial com efeitos meramente endoprocessuais (Súmula 267 do STF e OJ 92 da SBDI-II do TST). III. Em face dessa decisão, a parte recorrente opõe embargos de declaração, alegando que este colegiado teria deixado de enfrentar as provas colacionadas nos autos, as quais demonstrariam o distinguishing no caso concreto. IV. Todavia, de atenta leitura dos autos, observa-se que o acórdão embargado foi clarividente ao expor os fundamentos que culminaram na manutenção do acórdão regional e consequente denegação da segurança ao impetrante, não havendo qualquer omissão a ser sanada. V. Logo, observa-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência sob o prisma que lhe seja mais favorável. VI. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000002-10.2019.5.17.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.