- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Mandado de Segurança 0000002-10.2019.5.17.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR, PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015, QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO STF SOBRE A PARCELA DENOMINADA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIÃO). UTILIZAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUBSTITUTIVA DA VIA ORDINÁRIA APROPRIADA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS EXTRAPROCESSUAIS DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. I . A Lei 12.016 , de 7 de agosto de 2009, posterior à edição da OJ Nº 92 da SBDI-II, consignou expressamente que a hipótese de não cabimento de mandando de segurança em face de ato judicial por existir recurso próprio para combatê-lo (e, por conseguinte, seus efeitos) restringe-se aos casos em que o apelo é dotado de efeito suspensivo. Assim, o fato de existir recurso próprio, a despeito de seus efeitos, inclusive no tempo, atrita com a indigitada legislação, não se mostrando, hodiernamente, suficiente para sanar a equação jurídica relativa à eficácia plena da norma em testilha no Processo do Trabalho, norteado pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT c/c art.1º da IN 39/2016). Ademais, os recursos no Processo do Trabalho são dotados, ex vi legis, apenas de efeito devolutivo (art. 899 da CLT) . II . Todavia, por se tratar de análise voltada ao interesse de agir, o meio legal de impugnação às decisões judiciais, cujo manejo se volta para a mesma relação processual, deve ser útil. Do contrário, a simples previsão de apelo próprio, sem efeito suspensivo, não pode, apenas por este motivo, obstar o cabimento do mandamus. III . Tal cenário desafia sejam traçados critérios intersubjetivamente identificáveis, evitando-se, assim, a letífera insegurança jurídica, cujos contornos encontram-se na interpretação sistemática da Lei 12.016/2009, na jurisprudência desta Corte Superior e na mais abalizada doutrina. IV . Assim, considerando a teoria que identifica e distingue os meios de impugnação quanto ao objeto impugnado e à projeção dos efeitos do ato judicial combatido para além da própria relação processual em que proferido, conjugada com a ratio decidendi dos precedentes desta Corte Superior, a circunstância fática apta a ensejar o juízo positivo quanto ao interesse processual em comento compreende, além da natureza teratológica da decisão (que, porém, pode não existir) e da ausência de recurso próprio dotado de efeito suspensivo, o necessário agravo à esfera jurídica das partes - ou de terceiros -, a qual deve ser compreendida nos termos em que traçado o alcance da expressão "patrimônio jurídico" pela doutrina de Direito Civil contemporânea, vale dizer, a universalidade de direitos e obrigações economicamente aferíveis, acrescidos dos direitos de personalidade, constitucionalmente garantidos . V . No caso dos autos, o impetrante objetiva cassar os efeitos do ato proferido na ação de execução de referência, em que se determinou o sobrestamento do feito em atenção à determinação do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Petição nº 7755-DF, sobre a suspensão das ações individuais e coletivas que tratem da Remuneração Mínima por Nível e Região (RMNR) dos empregados da Petrobras. A decisão atacada, apesar de contrária aos interesses do impetrante, não é capaz de ocasionar, de per si, efeitos extraprocessuais lesivos à sua esfera jurídica . Ademais, mesmo que assim não fosse, em exegese sistemática no que atine aos procedimentos de suspensão de processos cuja matéria encontra-se sujeita à análise pelo STF, seja em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, seja no microssistema de recursos repetitivos, cabe à parte que entender pela distinção do processo suspenso em relação à matéria paradigma , postulá-la, caso os autos corram em 1º grau de jurisdição, diretamente ao juiz natural da causa (art. 1.037, § 10, I, do CPC de 2015), o que não se aperfeiçoa com o mero protesto da decisão, porquanto genérico e inespecífico, não apresentando as razões pelas quais estaria equivocada a decisão de suspensão do feito. . VI . Ademais, verifica-se que o prazo de suspensão pelo período de 1 (um) ano não se mostra teratológico , na medida em que consentâneo com aquele legalmente previsto para julgamento do apelo na Suprema Corte (art. 1.037, §4º do Código de Processo Civil). VII . Revela-se incabível, portanto, a ação mandamental. Assim, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC de 2015, deve ser, de ofício, denegada a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. VIII . Segurança denegada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000002-10.2019.5.17.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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