- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Mandado de Segurança 0000589-66.2018.5.17.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR, PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015. DECISÃO IMPUGNADA QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO STF SOBRE A PARCELA DENOMINADA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIÃO). UTILIZAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUBSTITUTIVA DA VIA ORDINÁRIA APROPRIADA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS EXTRAPROCESSUAIS DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTE. I . A Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, posterior a edição da OJ Nº 92 da SBDI-II, consignou expressamente que a hipótese de não cabimento de mandando de segurança em face de ato judicial por existir recurso próprio para combatê-lo (e, por conseguinte, seus efeitos) restringe-se aos casos em que o apelo é dotado de efeito suspensivo. Assim, o fato de existir recurso próprio, a despeito de seus efeitos, inclusive no tempo, atrita com a indigitada legislação, não se mostrando, hodiernamente, suficiente para sanar a equação jurídica relativa à eficácia plena da norma em testilha no Processo do Trabalho, norteado pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT c/c art.1º da IN 39/2016). Ademais, os recursos no Processo do Trabalho são dotados, ex vi legis , apenas de efeito devolutivo (art. 899 da CLT). II . Todavia, por se tratar de análise voltada ao interesse de agir, o meio legal de impugnação às decisões judiciais, cujo manejo se volta para a mesma relação processual, deve ser útil. Do contrário, a simples previsão de apelo próprio, sem efeito suspensivo, não pode, apenas por este motivo, obstar o cabimento do mandamus . III . Tal cenário desafia sejam traçados critérios intersubjetivamente identificáveis, evitando-se, assim, a letífera insegurança jurídica, cujos contornos encontram-se na interpretação sistemática da Lei 12.016/2009, na jurisprudência desta Corte Superior e na mais abalizada doutrina. IV . Assim, considerando a teoria que identifica e distingue os meios de impugnação quanto ao objeto impugnado e à projeção dos efeitos do ato judicial combatido para além da própria relação processual em que proferido, conjugada com a ratio decidendi dos precedentes desta Corte Superior, a circunstância fática apta a ensejar o juízo positivo quanto ao interesse processual em comento compreende, além da natureza teratológica da decisão (que, porém, pode não existir) e da ausência de recurso próprio dotado de efeito suspensivo, a necessária lesão à esfera jurídica das partes - ou de terceiros - decorrente dos efeitos extraprocessuais daquela. V . No caso dos autos, a parte impetrante objetiva cassar os efeitos do ato proferido pelo Exmo. Desembargador Relator do agravo de petição, em que se determinou o sobrestamento do feito em atenção à determinação do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Petição nº 7.755-DF, sobre a suspensão das ações individuais e coletivas que tratem da Remuneração Mínima por Nível e Região (RMNR) dos empregados da Petrobras. A decisão atacada, apesar de contrária aos interesses do impetrante, não é capaz de ocasionar, de per si , efeitos extraprocessuais lesivos à sua esfera jurídica. Ademais, mesmo que assim não fosse, em exegese sistemática no que tange aos procedimentos de suspensão de processos cuja matéria encontra-se sujeita à análise pelo STF, seja em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, seja no microssistema de recursos repetitivos, cabe à parte que entender pela distinção do processo suspenso em relação à matéria paradigma, postulá-la, caso os autos corram no tribunal de origem, diretamente ao relator da causa (art. 1.037, § 1°, II, do CPC de 2015), o que não se aperfeiçoa com o mero protesto da decisão, porquanto genérico e inespecífico, não apresentando as razões pelas quais estaria equivocada a decisão de suspensão do feito. VI . Além disso, em recentíssimo julgado da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, este órgão colegiado firmou entendimento no que se refere à interposição do agravo de petição, concluindo que é possível, por analogia do art. 1.037, § 13, do CPC de 2015, o manejo de agravo de petição contra decisão sem caráter terminativo, em sede de execução, desde que o ato decisório impugnado seja apto a frustrar o processo executório, atrasando o seu desfecho ou causando gravame de difícil reparação. Precedente. VII. Já o § 13, II, do art. 1.037 do CPC de 2015 autoriza, no que diz respeito ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, a interposição de agravo interno contra decisões proferidas por relator, em que se indeferiu a exclusão de casos específicos do ato de sobrestamento, casos estes nos quais a exclusão do sobrestamento foi requerida diante do fundamento da existência de distinção. Conforme consta do inteiro teor do precedente supratranscrito, " no âmbito dos Tribunais Regionais, a previsão de cabimento do art. 1.021 do CPC (IN 39, art. 3º, XXIX) mostra-se compatível com a disciplina do art. 1.037, § 13, II, do CPC, o que evidencia a impertinência do mandado de segurança contra decisões que negam a exclusão de sobrestamento referida" . Logo, aplica-se a mesma ratio decidenci do precedente citado. VIII. In casu , a suspensão do processo em fase de execução pelo Exmo. Desembargador Relator do agravo de petição tem efetivo potencial a frustrar o processo executório, atrasando o seu desfecho ou causando gravame, permitindo, assim, no caso concreto, a interposição de agravo interno para o respectivo colegiado. IX. Revela-se incabível, portanto, a ação mandamental, por ausência de interesse processual e diante do óbice do art. 5°, II, da Lei n° 12.016/2009. Segurança denegada. X . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000589-66.2018.5.17.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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