- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0001193-60.2018.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DA RMNR. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, houve expresso enfrentamento da matéria invocada em embargos declaratórios, no sentido de não se aplicar o óbice da Súmula 343 do STF, nem o Tema 136 de repercussão geral, tampouco possibilitada a discussão de mérito acerca da pertinência do comando transitado em julgado na Pet nº 7.755/DF do STF. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001193-60.2018.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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