JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000223-88.2014.5.04.0821

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0000223-88.2014.5.04.0821, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. JORNADA LABORAL DE SEIS HORAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, houve manifestação expressa no acórdão embargado sobre a ausência de prequestionamento quanto ao pleito referente à adoção da remuneração correspondente à jornada de seis horas como base de cálculo das horas extraordinárias deferidas. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000223-88.2014.5.04.0821. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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