- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0000501-13.2013.5.04.0211, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST . Não há omissão ou contradição a ser sanada no tocante à OJ 70 da SDI do TST, na medida em que a decisão embargada decidiu de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte, consignando, de forma clara, que em casos envolvendo a reclamada, é cabível a compensação, nos termos da OJ-T 70 da SDI-1 do TST. Nesses moldes, em relação à (I) primeira omissão suscitada, a de que a empresa pediu apenas e tão somente a compensação, a base de cálculo das horas extras em casos de compensação segue os termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Assim, não se cogita julgamento extra petita em face da dedução de valores com a alteração da base de cálculo . Por sua vez, no que tange (II) a segunda omissão, em havendo a compensação entre a diferença de gratificação de função recebida, em face da adesão ineficaz pela jornada maior de oito horas e as horas extraordinárias prestadas, dos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 70 da SDI-1, decorre o retorno das partes à situação fática inicial, ou seja, à jornada de seis horas, sendo devido o pagamento das sétima e oitava horas como extras, compensadas com o valor percebido a título de ' gratificação de função' . Logo, não se verifica omissão no julgado porquanto desnecessário explicitar, no dispositivo do acórdão, que a aplicação da OJ-T 70 se limita a sétima e oitava horas relativas ao período. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000501-13.2013.5.04.0211. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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