JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100125-86.2020.5.01.0077

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100125-86.2020.5.01.0077, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS) DA PETROBRÁS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INSTITUIÇÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. No caso, discute-se a responsabilidade da Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS da Petrobrás para o custeio de medicação prescrita à reclamante, à luz da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se trata de plano de saúde de autogestão, definido por meio de acordo coletivo. O Tribunal Regional considerou que o fato de a AMS tratar-se de plano de saúde de autogestão e ter sido originada em acordo coletivo, por si só, não afasta a aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998. Todavia, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 - único dispositivo constitucional indicado pela parte -, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Os demais dispositivos legais indicados não poderão ser analisados, porquanto, por se tratar de procedimento sumaríssimo, incide o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. PETROBRAS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. RECUSA INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. Depreende-se do acórdão regional que a reclamante se " encontra acometida de neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões diagnosticada desde 2012, estando em tratamento de quimioterapia", bem como que , "ao realizar um novo pedido para realização do procedimento, conforme solicitado por seu médico, teve o seu pedido negado pela ré, sob o fundamento de que a medicação proposta teve um parecer desfavorável, por não ter amparo na literatura para o esquema terapêutico indicado " . Restou, ainda, " incontroverso nos autos que a reclamante é portadora de uma doença grave, encontra-se lutando por sua sobrevivência e que seu médico indicou como melhor opção de tratamento a combinação de ' carbo + alimta' , cujo custeio foi negado pela ré " . Diante desses elementos, a Corte regional deu provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que " o conjunto probatório nos permite concluir que restou comprovado o ato ilícito da reclamada, já que houve excesso nos atos da empresa ao recusar a autorização para o custeio do procedimento médico coberto pelo plano de saúde da autora " . Com efeito, de acordo com o narrado pelo Regional, soberano na análise de fatos e provas , ficaram incontroversos os três requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil , estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: o dano, ou seja, privação da obreira de medicamento de relevante importância para realizar o seu tratamento; o ato ilícito, que é a recusa indevida por parte da ré; e o nexo causal entre a conduta patronal e o dano causado. Ora, não há como negar o sofrimento e a angústia experimentados pela parte autora, sendo que a "prova" do dano moral, no caso, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência. Assim, encontra-se caracterizado o dano moral capaz de ensejar a devida reparação, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 944 do Código Civil. Precedentes. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100125-86.2020.5.01.0077. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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