- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000512-51.2019.5.05.0034, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS) DA PETROBRÁS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INSTITUIÇÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98. REEMBOLSO. CIRURGIA ROBÓTICA. No caso, discute-se a responsabilidade da Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS da Petrobrás para o reembolso de procedimento cirúrgico a que o reclamante foi submetido mediante a utilização da técnica robótica, à luz da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista que se trata de plano de saúde de autogestão, ainda que definido por meio de acordo coletivo. De início, destaque-se que , ao contrário do alegado pela agravante, a Corte regional afastou a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90 à hipótese, mediante a observância do entendimento firmado na Súmula nº 608 do STJ, tendo a demanda sido analisada sob a ótica das previsões contidas na Lei nº 9.656/1998. Neste ponto, observou que, na forma do disposto no artigo 1º , § 2º , da Lei nº 9.656/1998, os sistemas de Autogestão em saúde são regidos pela referida Lei. Ainda, destacou a Corte regional que o artigo 35-C do referido diploma legal "estabelece que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência, que possam implicar em risco de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, situação aqui vivenciada" (grifou-se). Na hipótese em análise, restou demonstrada "a real e urgente necessidade da realização da cirurgia" , na medida em que "ficou devidamente comprovado que o reclamante necessitava da realização de procedimento cirúrgico, consistente em uma prostatectomia radical com linfadenectomia estendida por laparoscopia assistida com robótica, conforme consta do relatório médico de ID 8869915, não se caracterizando, por isso, como de ' livre escolha' " . Diante destes elementos e considerando que a própria norma coletiva em sua Cláusula 50, ' a' , estabelece que "nenhum procedimento de urgência e emergência dependerá de autorização prévia" , bem como que não há no acórdão recorrido nenhum elemento de prova que corrobore a alegação da recorrente de que o tratamento cirúrgico pelo método convencional não causaria nenhum prejuízo ao reclamante, não há como se reformar a decisão regional. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST o que impede a perscrutação das alegadas ofensas aos artigos 1º, inciso III, 2º, 5º, incisos II e XXXVI, 7º, inciso XXVI, 22, 24, 105, inciso III, alínea "c", 170 e 169 da Constituição Federal, ou violação dos artigos 3º, § 2º do CDC, 1º da Lei nº 9.656/98, 114 do Código Civil, 40 da Lei nº 9.961/2000, 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.874/ 19 e artigo 60 do Decreto-Lei Nº 4.657/42. Agravo de instrumento desprovido. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS) DA PETROBRÁS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA ROBÓTICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. Depreende-se do acórdão regional que "o ato ilícito se vê exaustivamente caracterizado nos fatos e fundamentos trazidos quando da análise do tópico anterior. A conduta culposa da Ré em negar procedimento que deveria ter sido autorizado também fica patente. O dano moral, no caso, é in re ipsa" . Restou, ainda, "incontroverso nos autos que o autor teve recomendada cirurgia emergencial para tratar de prostatite aguda" , bem como que , " para qualquer homem médio (quiçá para um senhor de quase 80 anos), a negativa do tratamento adequado que, inclusive, minimizaria sua dor física (que poderia advir de procedimento mais invasivo) e potencializaria ainda mais a situação de angústia e agonia presumível nessa situação" . Diante desses elementos, a Corte regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, para manter a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), visto que a "Reclamada, indubitavelmente, atingiu o Reclamante em sua honra, dignidade, direito fundamental à saúde, integridade física e descaso com um ser humano, sobretudo em idade avançada e que contribuiu com a reclamada, ao longo de sua vida, com a manutenção do Plano de Saúde" . Com efeito, de acordo com o narrado pelo Regional, soberano na análise de fatos e provas, ficaram comprovados os três requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil , em face da recusa, pela reclamada, de autorização do procedimento cirúrgico robótico, a saber: o dano, ou seja, sofrimento e angustia causados pela negativa do procedimento emergencial e necessário; o ato ilícito, que é a recusa indevida por parte da ré; e o nexo causal entre a conduta patronal e o dano causado. Ora, não há como negar o sofrimento e a angústia experimentados pela parte autora, sendo que o dano moral, no caso, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência in re ipsa . Assim, encontra-se caracterizado o dano moral capaz de ensejar a devida reparação, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 944 do Código Civil. Ademais, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo que se falar em violação dos artigos 5º, incisos X e LV, da Constituição Federal, 489 do CPC de 2015 e 114, 186 e 188 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000512-51.2019.5.05.0034. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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