- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0000807-84.2016.5.05.0037, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO PROTELATÓRIO. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO FARMÁCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional asseverou que a prestação de serviço à saúde por meio da autogestão está prevista no art. 2º da Resolução Normativa nº 137/2006, da Agência Nacional de Saúde, e submete-se à Lei nº 9.656/98, de modo que, em que pese o programa instituído pela reclamada seja restrito a seus funcionários, dependentes e aposentados, tal circunstância não afasta a aplicação das normas atinentes à legislação consumeirista ao plano de assistência à saúde da Reclamada. Quanto ao benefício farmácia, restou consignado que "embora o art. 20, inciso V, da RN nº 387, da ANS, autorize que os planos privados de assistência à saúde excluam de suas coberturas o fornecimento de medicamentos e produtos importados, as normas internas da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) não trazem qualquer previsão neste sentido", além do fato de que a reclamada não juntou aos autos qualquer prova de que os medicamentos solicitados pela reclamante não eram aprovados pela Anvisa à época em que houve a negativa pelo plano de saúde". Quanto ao fornecimento de medicamentos, o acórdão regional registrou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que os medicamentos pleiteados pela Autora não estavam no rol daqueles aprovados pela ANVISA à época em que houve a negativa. Por derradeiro, com base nos fatos da causa, ficou decidido que " a recusa ao fornecimento do medicamento pela reclamada não se mostrou adequadamente justificada. Não há nos autos prova de que a ação da Petrobrás estaria fundamentada nas normas internas que regulam o benefício da AMS, ou no acordo coletivo ou na resolução da ANS" eis que " o objetivo primordial de um plano de saúde é resguardar a integridade dos beneficiários e subsidiar o restabelecimento de sua saúde, proporcionando meios à preservação da própria vida. Nesse sentido, a recusa perpetrada pela Reclamada, em não fornecer os medicamentos necessários ao tratamento da Autora, mostrou-se abusiva, constituindo ato ilícito, passível de reparação" e consignou " O dano moral sofrido pela reclamante foi patente, pois negar o medicamento, principalmente no curso do tratamento, implica na negação da própria finalidade do plano de benefícios instituído pela Reclamada, que visa assegurar a continuidade da vida e da saúde dos beneficiários", razão pela qual o julgado considerou " demonstrado o dano e o nexo entre o fato e a conduta ilícita da Reclamada" . Como se há de notar, as teses sobre as quais se assenta a decisão agravada se consubstanciam na valoração do conjunto fático-probatório pelo Tribunal Regional, razão pela qual os argumentos deduzidos no presente recurso pretendem a modificação do que foi delineado nas instâncias da prova, o que não se admite nesta fase recursal, conforme Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000807-84.2016.5.05.0037. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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