- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000014-46.2018.5.05.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PETROBRAS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPESAS MÉDICAS. RECUSA INDEVIDA EM ARCAR COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DA AUTORA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Conforme quadro-fático traçado pelo TRT, o tratamento indicado pelo profissional de saúde foi necessário e adequado ao quadro de enfermidade da reclamante . Noticiou a Corte a quo, ainda, que a agravante deve arcar com as despesas médicas integrais para o tratamento da saúde da autora, conforme normas da Agência Nacional da Saúde e à luz da Lei 9.656/98 e do CDC . Ademais, o Tribunal Regional asseverou que, "a despeito de argumentar que o valor cobrado pelo médico foi desproporcional, estando acima daqueles constantes da tabela da AMS, a reclamada sequer informou qual seria o valor para este procedimento", bem como "sequer indicou profissional habilitado/credenciado para a sua realização" . Também se extrai do acórdão recorrido que foram constatados os requisitos para a configuração do dano moral porquanto a recorrente não autorizou a realização do procedimento cirúrgico de implante de marca passo bicameral da reclamante descumprindo, inclusive, liminar concedida pela Justiça Comum, o que, sem dúvida, gerou abalo extrapatrimonial ao expor a vida da autora ao risco de morte. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido , sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000014-46.2018.5.05.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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