- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 0020061-67.2020.5.04.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA Nº422, I, DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento das reclamadas, porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise datranscendência quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - No caso, o agravo de instrumento teve seu seguimento denegado por força da não impugnação específica, com a aplicação da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - Ante o princípio da dialeticidade, era ônus das reclamadas se insurgirem contra o fundamento autônomo da decisão denegatória do recurso de revista, qual seja, afalta doconfrontoanalíticoentre as teses assentadas pelo TRT quanto à matéria recorrida e afundamentaçãojurídica invocada nas razões recursais(requisito exposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Conforme consta na decisão monocrática, em nenhum trecho do agravo de instrumento as partes abordam o confronto analítico (fundamento autônomo com base no qual o recurso de revista teve trânsito denegado), não sendo possível, assim, considerar ter havido impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista. 4 - Portanto, correta a decisão monocrática, pois no agravo de instrumento as partes não trataram da questão identificada no despacho denegatório do recurso de revista (não preenchimento do requisito exposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DO FGTS E MULTA DE 40%. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento das reclamadas quanto aos temas em epígrafe, porque não preenchido pressuposto intrínseco de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise datranscendência quanto às matérias objeto do recurso de revista. 2 - No caso, a simples leitura do recurso de revista evidencia que as reclamadas, quanto aos temas em epígrafe, não transcreveram um trecho sequer do acórdão impugnado, deixando assim de demonstrar o prequestionamento das matérias discutidas no recurso.Logo não foi atendida a exigência do art.896, § 1º-A, I, da CLT, tal como apontado na decisão monocrática. 3 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020061-67.2020.5.04.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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