- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020470-83.2019.5.04.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS EM RAZÕES RECURSAIS CONJUNTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTICA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que impugnou especificamente os fundamentos do despacho denegatório. 3 - Todavia, os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista porque a parte não cumpriu os requisitos processuais do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT em relação às matérias "ilegitimidade sindical", "incompetência da Justiça do Trabalho - complementação de aposentadoria", "prescrição" e "contribuição compulsória". 5 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho denegatório, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista e apresenta argumentações genéricas de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, renovando os argumentos recursais. Desta forma não atacou os fundamentos do despacho de admissibilidade recursal, artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. 6 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020470-83.2019.5.04.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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