- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000544-94.2019.5.14.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI No 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI No 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Constata-se que não houve manifestação expressa do TRT de origem a respeito da questão ventilada nos embargos de declaração bem como apontada em recurso de revista atinente à cláusula normativa que autorizou o regime de compensação semanal de jornada cumulado com a prestação de horas extras. Sucede que tal premissa se revela indispensável para dirimir a controvérsia relativa à prevalência entre o ajustado e o legislado. 2 - O julgador ao decidir é livre na valoração da prova e não está obrigado a analisar todas as questões propostas. Não pode, entretanto, recusar manifestação a respeito de fatos e de provas que a parte, em embargos de declaração, considera e demonstra serem relevantes, uma vez que constituem pressuposto de prequestionamento para possibilitar, em tese, enquadramento jurídico diverso no juízo extraordinário. Nesse particular, o Tribunal Regional, ao negar a prestação jurisdicional, incorreu em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000544-94.2019.5.14.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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