- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011256-13.2018.5.15.0083, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo. 2 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 3 - No caso, no tocante à distri buição do ônus probatório e à valoração da prova testemunhal, percebe-se não haver qualquer omissão no acórdão recorrido em função de a improcedência fundar-se na apreciação do conjunto probatório, e não na sua ausência, razão pela a prestação jurisdicional, nesse aspecto, foi regularmente exercida. 4 - Por outro lado, constata-se que não houve efetiva manifestação expressa do Regional dos elementos do depoimento pessoal do reclamante que subsidiam o reconhecimento da confissão aludida no acórdão do Regional, os quais, em tese, podem repercutir na análise de mérito do intervalo intrajornada. 5 - Evidenciado prejuízo processual imposto à parte diante da falta de análise de suas alegações, imperioso o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 6 - Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Prejudicado o exame do tema remanescente . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011256-13.2018.5.15.0083. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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