JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002035-94.2016.5.02.0705

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Recurso de Revista 1002035-94.2016.5.02.0705, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO. LOCAL DE TRABALHO DA RECLAMANTE ", o recurso de revista da reclamante foi conhecido por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, foi provido para restabelecer a sentença que havia condenado o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40 mil. 2 - Os argumentos invocados pela parte reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Consignou-se na decisão monocrática impugnada que, tendo o TRT assentado ser incontroverso nos autos o assalto sofrido pela reclamante na agência bancária onde trabalhava, não havia como negar que se tratava de atividade de risco, circunstância atrativa da responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos por seus empregados no labor desempenhado no estabelecimento bancário, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, literalmente violado pelo acórdão do TRT. 4 - Nesse sentido, foram transcritos julgados do TST os quais corroboram o entendimento de que, em se tratando de assalto sofrido no exercício das atividades laborais em agência bancária, é objetiva a responsabilidade do empregador, uma vez que a natureza da atividade bancária expõe os empregados a risco diferenciado em relação aos trabalhadores de outras atividades econômicas. 5 - Desse modo, uma vez delineada a hipótese de responsabilidade objetiva do empregador, não há que se discutir - ao contrário do alegado pelo agravante - a configuração de dolo e/ou culpa, elementos que dizem respeito à responsabilidade civil subjetiva, não incidindo no caso concreto a norma do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002035-94.2016.5.02.0705. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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