JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0011501-78.2019.5.03.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Mandado de Segurança 0011501-78.2019.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS . ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ APÓS RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1 . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a inclusão da impetrante no polo passivo da execução definitiva em curso na reclamação trabalhista originária, por reconhecida a existência de grupo econômico com a empresa executada no processo matriz, direcionando-lhe os atos de excussão. 2 . É pacífico nesta SBDI-2 o entendimento de que a decisão que determina a inclusão, no polo passivo da execução, de empresa pertencente ao grupo econômico da empresa executada desafia impugnação por meio de recurso específico, qual seja: os embargos à execução, na forma prevista pelo art. 884 da CLT, com possibilidade inclusive de suspensão liminar da execução, se atendidos os requisitos do art. 300 do CPC de 2015, e subsequentemente o agravo de petição, com a mesma possibilidade de obtenção de efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC/2015 . 3 . Nesse contexto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o manejo da ação mandamental, na espécie, esbarra no óbice da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, cuja diretriz assinala: " Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ", amparada na jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual " Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ", valendo consignar que o caso em tela não encerra teratologia ou abusividade capaz de autorizar a mitigação do entendimento firmado na OJ SBDI-2 n.º 92, mas sinaliza, em tese, a observância das disposições legais de regência, consoante previsões contidas nos arts. 2.º, § 2.º, da CLT e 854, § 1.º, do CPC de 2015. 4 . Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão regional, ante o manifesto descabimento do writ na espécie. Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011501-78.2019.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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