- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Mandado de Segurança 1001518-65.2019.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA LIDE. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE AGRAVO DE PETIÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nos 54 e 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato coator. 2. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na inclusão do impetrante no polo passivo da execução , comporta o manejo de recurso próprio, tanto que o ora recorrente opôs embargos à execução no processo matriz e, posteriormente, interpôs agravo de petição. 3. Ressalte-se que a compreensão depositada na OJ nº 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade". 4. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumentos recursais na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente "mandamus", incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs nos 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula nº 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001518-65.2019.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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