- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0016256-22.2018.5.16.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ , APÓS RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1 . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a inclusão da impetrante no polo passivo da execução definitiva em curso na reclamação trabalhista originária, por reconhecida a existência de grupo econômico com a empresa executada no processo matriz, direcionando-lhe os atos de excussão. 2 . É pacífico nesta SBDI-2 o entendimento de que a decisão que determina a inclusão, no polo passivo da execução, de empresa pertencente ao grupo econômico da executada desafia impugnação por meio de recurso específico, qual seja: os embargos à execução, na forma prevista pelo art. 884 da CLT, com possibilidade inclusive de suspensão liminar da execução, se atendidos os requisitos do art. 300 do CPC de 2015, e subsequentemente o agravo de petição, com a mesma possibilidade de obtenção de efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC/2015 . 3 . Nesse contexto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o manejo da ação mandamental, na espécie, esbarra no óbice da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, cuja diretriz assinala: " Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ", amparada na jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual " Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ", valendo consignar que o caso em tela não encerra teratologia ou abusividade capaz de autorizar a mitigação do entendimento firmado na OJ SBDI - 2 n.º 92, mas sinaliza, em tese, a observância das disposições legais de regência, consoante previsões contidas nos arts. 2.º, § 2.º, da CLT e 854, § 1.º, do CPC de 2015. 4 . Impõe-se, assim, a extinção da ação mandamental, por incabível, com a denegação da segurança pleiteada. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016256-22.2018.5.16.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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