JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000271-65.2019.5.20.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Mandado de Segurança 0000271-65.2019.5.20.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 267 DO STF . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida na reclamação trabalhista, em fase de execução, que reconheceu a existência de grupo econômico, determinou a inclusão da impetrante no polo passivo da ação e a consequente constrição de bens. O entendimento pacificado recentemente nesta Corte considerou inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST sempre que o ato coator se revestir de ilegalidade ou for divergente da jurisprudência pacífica desta Corte Superior e não houver meio processual para evitar o prejuízo imediato à parte impetrante. Contudo, não se evidencia, na hipótese, situação de excepcionalidade ou anormalidade na decisão impugnada que justifique a utilização da ação mandamental em lugar dos meios ordinários de defesa do executado. Com efeito, nos moldes do art. 884 da CLT, a veiculação de insurgências na fase de execução comporta a interposição de embargos à execução e, em grau de recurso, agravo de petição nos termos do art. 897, "a", da CLT. Assim, torna-se inafastável a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta c. Subseção-2 . Precedentes específicos . Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000271-65.2019.5.20.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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