- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0010687-66.2019.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE RECEBE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COMO SIMPLES PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST E DA SÚMULA N.º 267 DO STF. 1 . Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz, que recebeu os Embargos de Declaração opostos pela impetrante contra a sentença homologatória de cálculos proferida no processo matriz como simples petição, em descompasso com o previsto no art. 9.º da Instrução Normativa n.º 39 desta Corte Superior. 2 . Cuida-se, à toda evidência, de decisão passível de impugnação por meio específico, qual seja, embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT, e, em sequência, agravo de petição, consoante art. 897, "a", da CLT, inclusive no que tange à própria questão que se pretendia esclarecer nos aclaratórios opostos no feito primitivo, referente à necessidade de observação do disposto no art. 879, §, 2.º, da CLT, antes da homologação dos cálculos periciais, instrumentos esses que franqueiam, inclusive, a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo, seja mediante o atendimento dos requisitos previstos pelo art. 300 do CPC de 2015, seja em função do que estabelece o art. 995 do CPC/2015 . 3 . Nessa esteira, cabe destacar o disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra " decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ", orientação chancelada pela Súmula n.º 267 do STF e pela OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior. E tanto isso é verdadeiro que, consoante revela consulta realizada junto ao sistema de acompanhamento processual eletrônico do TRT da 3.ª Região, a própria impetrante lançou mão dos embargos à execução para impugnar a sentença homologatória no feito primitivo, ainda pendentes de julgamento. 4 . Não se vislumbra, na espécie, teratologia capaz de autorizar a mitigação da compreensão erigida em torno da OJ SBDI-2 n.º 92; de fato, não está caracterizado o prejuízo alegado pela impetrante com o recebimento dos declaratórios como simples petição, consistente na não interrupção do prazo para garantia do juízo, pois a interrupção a que alude o art. 1 . 026 do CPC diz respeito ao prazo para interposição de recurso, não ao prazo para cumprimento de determinação judicial. 5 . É manifesta, pois, a inadequação da via eleita, consoante remansosa e iterativa jurisprudência desta Corte, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010687-66.2019.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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