JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001720-51.2017.5.09.0124

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001720-51.2017.5.09.0124, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO . As premissas delineadas no acórdão regional, quanto à habitualidade e à gratuidade da alimentação fornecida pela reclamada, não permitem descaracterizar a natureza salarial do benefício, restando ileso o art. 458 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST . 2. HORAS EXTRAS. Segundo o Regional, a hipótese se refere a Banco de Horas, válido do ponto de vista formal, já que estabelecido em acordo coletivo de trabalho, mas cujos requisitos materiais não foram observados, entre eles a ausência de labor por mais de 10 horas diárias. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. HORAS IN ITINERE . O Regional afirmou que a própria reclamada admitiu o fornecimento de transporte público, cabendo a ela comprovar que o lugar da prestação de serviços era de fácil acesso ou suprido com transporte público regular, por se tratar de fato impeditivo do direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 473 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao conhecimento do recurso. 5. FGTS E MULTA DE 40%. O recurso encontra-se desfundamentado quanto ao tema, à luz do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001720-51.2017.5.09.0124. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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