- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001313-40.2013.5.04.0701, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO CABISTA. BASE DE CÁLCULO. Ante possível contrariedade à Súmula 191, II, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO CABISTA. BASE DE CÁLCULO. O TRT, ao entender que o empregado exercente da função de cabista não se equipara ao empregado eletricitário e que, por conseguinte, a base de cálculo do adicional de periculosidade corresponde apenas ao salário base, decidiu contrariamente à jurisprudência desta Corte. O TST entende que os empregados cabistas estão submetidos às mesmas condições de riscos dos eletricitários, devendo o adicional de periculosidade ser calculado sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, consoante a Súmula 191, item II, e OJs 279, 324 e 347 da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADO CABISTA. O TRT, após exame do conjunto probatório, concluiu por devidas as horas extraordinárias e o intervalo intrajornada deferidos pelo Juízo de primeiro grau, pois constatou que a parte reclamante, empregado cabista, exercia trabalho submetido a controle de jornada pelo empregador (tinha que registrar os seus horários de trabalho), bem como que a testemunha informou horários de trabalho compatíveis com os declinados em petição inicial. Logo, para se chegar a quadro fático distinto, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-REFEIÇÃO. Extrai-se do acórdão regional que a cláusula 21ª, § 5º, do Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2013 prevê o pagamento de vale-refeição quando o empregado trabalhar mais de três horas por dia a título de horas extraordinárias, bem como que a parte reclamante, por vezes, prestou horas extraordinárias por mais de três horas diárias, inclusive nos trabalhos realizados aos sábados, aos domingos e aos feriados. Logo, diante dessa delimitação fática, é devido o vale-refeição quando caracterizada a sobrejornada superior a três horas por dia. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, no sentido de que a parte reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, seria necessário, portanto, o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, o trecho transcrito pela parte reclamada, ora recorrente, não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para concluir pela inversão do ônus da prova. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, o trecho transcrito pela parte reclamada, ora recorrente, não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para concluir por devida a multa normativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente quando existentes, de forma simultânea, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Inteligência das Súmulas 219 e 329 do TST. A decisão regional, ao condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, afastando os preceitos das Súmulas nº 219 e 329 do TST, afrontou diretamente o posicionamento pacífico desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001313-40.2013.5.04.0701. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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