JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020206-10.2015.5.04.0281

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020206-10.2015.5.04.0281, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM SISTEMA ELÉTRICO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a OJ nº 347 da SbDI-1 do TST, segundo a qual “ É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. ”. Ademais, conforme disposto na Súmula nº 191, III, “ A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT ”. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. REFLEXOS NO RSR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso vertente, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II . Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 deste Tribunal). II . Como se observa, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de a parte reclamante não estar assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. III . Logo, ao deferir honorários advocatícios sem que a parte reclamante se encontre assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado nas Súmulas 219, I, e 329 desta Corte. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020206-10.2015.5.04.0281. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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