JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000641-95.2019.5.17.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000641-95.2019.5.17.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Hipótese em que se discute o cabimento do adicional de insalubridade ao reclamante. Em regra, tem-se que, quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade. Na presente hipótese, consta do acórdão que a conclusão do laudo pericial foi de que o autor faz jus ao adicional de insalubridade, pois a exposição a ruído e calor não foi neutralizada com o uso de EPIs adequados. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o não enquadramento nas hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000641-95.2019.5.17.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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