JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010271-35.2013.5.01.0010

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0010271-35.2013.5.01.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ASPECTOS FÁTICOS DEVIDAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA ; 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE EPIs . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . ÓBICE PROCESSUAL QUE, NO ASPECTO, IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010271-35.2013.5.01.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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