JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101569-43.2016.5.01.0030

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0101569-43.2016.5.01.0030, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 899, § 10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 899, § 10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável ofensa ao art. 899, § 10, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 899, § 10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com o artigo 899, § 10º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, " São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . Ademais, o artigo 20 da Instrução Normativa nº 41 de 2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação de normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que a redação contida no art. 899, 10, da CLT será observada aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. No caso, consta no acórdão regional, que a sentença foi proferida em 27/08/2018 , e o recurso ordinário foi interposto em 21/10/2019 , quando já em vigor a Lei 13.467/2017. Logo, em se tratando de recurso ordinário interposto contra sentença proferida após 10/11/2017, por empresa que se encontra em recuperação judicial, ao contrário do que entendeu o e. TRT, é aplicável a redação contida o artigo 899, § 10, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, razão pela qual não há falar em deserção do referido apelo por ausência de recolhimento do depósito recursal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101569-43.2016.5.01.0030. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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