- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0161300-51.2009.5.01.0050, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO, SÚMULA 327 DO TST . A Eg. Turma, ao declarar que a "postulação de diferenças de complementação de aposentadoria, constitui regra a aplicação da prescrição parcial e quinquenal.", decidiu em consonância com a interativa e a notória jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 327/TST. Incidência do artigo 894, II, §2º, da CLT. Agravo regimental desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0161300-51.2009.5.01.0050. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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