JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000908-69.2010.5.04.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/09/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Embargos 0000908-69.2010.5.04.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 327 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da inaplicabilidade do Estatuto de 1967, vigente à época da admissão do reclamante. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da redação da Súmula nº 327 do TST. Embargos não conhecidos. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS NO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRECLUSÃO . Tratando-se de matéria não admitida pela Presidência da Turma no despacho de admissibilidade dos embargos, aplica-se, analogicamente, o artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, segundo a qual é ônus da parte a interposição de agravo para impugnar o capítulo denegatório no juízo de admissibilidade do recurso, sob pena de preclusão. Precedentes. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000908-69.2010.5.04.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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