JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001629-68.2010.5.03.0060

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo Interno 0001629-68.2010.5.03.0060, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO I . Nos termos da Súmula nº 327 do TST, é parcial e quinquenal a prescrição da pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria já percebida. II . No caso, não se evidencia contrariedade às Súmulas nos 294 e 326 do TST, porque o que se deferiu à parte reclamante foi o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria que já percebe, o que atrai a incidência da prescrição parcial prevista na Súmula nº 327 do TST. III . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Alta Corte (Súmula nº 327). Logo o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST, seja por violação de preceitos constitucionais ou legais. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA FÁTICA I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, ao reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos, mormente as fichas financeiras em cotejo com o Regulamento Básico da VALIA, e concluiu que " considero não satisfatória a tese das Reclamadas de cumprimento estrito dos ditames ministeriais e dou provimento apenas parcial aos recursos para excluir a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes de aplicação do correto percentual em janeiro de 1993 (MPS 08/1993) e, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças a partir de maio de 1993 (Portaria MPAS 210/1993), autorizar a compensação de percentuais antecipados quanto ao pagamento do correto índice, conforme se apurar" . III . Não obstante, no agravo interno a parte alegue que não pretende o revolvimento de provas, as afirmações da parte reclamada constituem arrazoado totalmente direcionado a afastar premissas fáticas assentadas pelo Tribunal Regional. Dessa forma, para alcançar conclusões em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001629-68.2010.5.03.0060. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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