- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0000136-21.2019.5.14.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ESPOSA DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . A controvérsia sobre a inclusão da impetrante no polo passivo da execução trabalhista, considerando a ocorrência de "confusão patrimonial" entre os bens da pessoa jurídica executada, de seu sócio e da sua esposa, bem como os termos dos arts. 1.685 e 1.667 do CC, deve ser dirimida por meio próprio, dentre os quais embargos execução (artigo 884 da CLT), embargos de terceiro (artigos 1046 a 1054 do CPC/2015) e/ou agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000136-21.2019.5.14.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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