- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0000274-17.2021.5.14.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SÓCIO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA LIDE. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS COM IDENTIDADE DE PARTES. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000351-96.2016.5.14.0001, a qual determinou a sua inclusão no polo passivo da demanda, para fins de satisfação da execução, por ser cônjuge do sócio executado Rodrigo Palhares, por entender configurada a confusão patrimonial. II. O Tribunal Regional denegou a segurança com base nos seguintes fundamentos: " em casos análogos, inclusive com as mesmas partes, de há muito decididos pelo e. Tribunal Pleno deste Regional, como no AP: 00005398320165140003 RO-AC 0000539-83.2016.5.14.0003, Relator: MARIA CESARINEIDE DE , tornou-se pacífico SOUZA LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/10/2019 o entendimento de reconhecer, ao patrimônio da impetrante e de Rodrigo Palhares, a figura jurídica da confusão patrimonial. É elementar que embora limítrofes e complementares, os institutos da confusão patrimonial e da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem. Aquele ocorre quando os bens e valores de pessoas jurídicas e sócios, ou de pessoas a ele ligados, como cônjuge, ascendente ou descendente, constituem, em verdade, único conglomerado, ao passo que este possui previsão legal como a seguir disposto ". III. Em face dessa decisão recorre a parte impetrante postulando o conhecimento e o provimento do recurso ordinário " para que seja concedido à Recorrente a segurança ora impetrada, com a invalidação do ato da Autoridade Coatora, uma vez que não estavam presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência e, consequentemente, afastar a r. decisão que determinou a inclusão da Recorrente no pólo passivo da RT 0000351- 96.2016.5.14.0001, na qualidade de executada. Pede-se que o incidente seja instaurado, com a notificação da Recorrente para o oferecimento de defesa, sem a prática de nenhum ato executório até o julgamento final do incidente e, também, do cancelamento daqueles já praticados/efetivados nos autos ". IV. Sem razão à parte recorrente diante da presença de precedentes específicos da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais envolvendo a mesma parte impetrante, ora recorrente, todos dispondo que " a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na inclusão de cônjuge de sócio executado no polo passivo da execução, comporta o manejo de embargos de terceiro (art. 674, § 2º, do CPC) ou de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ nº 92 da SBDI-2/TST e da Súmula nº 267/STF ". Nessa quadra, considerando que os dados tidos por decisivos ("material facts") do caso piloto são os mesmos da presente demanda, havendo correspondência morfofuncional, paralelismo de consequência prática entre ação e resultado em ambas as hipóteses, e, ainda, identidade de partes, é imperiosa a aplicação dos precedentes desta Corte Superior. Frise-se, ainda, que consoante redação prevista no art. 674 do CPC de 2015 " Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. ". Desse modo, quando o terceiro sofre constrição judicial indevida em seu patrimônio jurídico em processo do qual não fez parte tem à disposição a via dos embargos de terceiros, cuja natureza jurídica é de ação incidental constitutiva negativa, tendo por pretensão mediata o desfazimento da constrição judicial e a liberação dos bens penhorados e como causa de pedir a proteção da posse ou do domínio. Seu objeto direto é desfazer o ato judicial ilícito ou prevenir sua ocorrência, podendo, por isso, tratar-se de ação incidental de natureza repressiva ou preventiva. Não obstante, não cabe a discussão, em sede de embargos de terceiro, de matérias outras que não digam respeito à exclusão do mundo jurídico do ato judicial de constrição. Em outros termos, esta ação não se presta à subtração da eficácia do título executivo - tal qual ocorre com a ação de embargos à execução - não podendo discutir temas como cálculos e o mérito da ação subjacente. Nesse passo, impende registrar que enquanto a ação de embargos de terceiro tem por escopo evitar ou combater uma apreensão indevida, prescindindo da garantia do juízo, a ação de embargos à execução objetiva subtrair a eficácia do título e, ainda, exige garantia prévia. Fundamentos estes que ratificam a jurisprudência que vem sendo adotada por esta Colenda Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Ressalva de fundamentação deste Relator quanto ao cabimento do mandado de segurança, por entender que a parte possui a prerrogativa de escolha da medida processual que entende mais adequada à tutela de seu direito. No mérito, todavia, denegaria a segurança. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000274-17.2021.5.14.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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