JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000299-98.2019.5.14.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Mandado de Segurança 0000299-98.2019.5.14.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA INCLUSÃO DA ESPOSA DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA EM RAZÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS CÔNJUGES. ATO ATACÁVEL POR MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DESTA C. SUBSEÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE MITIGAR A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. A jurisprudência desta Corte, translúcida na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2, respaldada pela Súmula n° 267 do Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance dos arts. 1º e 5º, II, da Lei n° 12.016/2009, estabelece que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante encontra-se prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio, ainda que com efeito diferido. No caso concreto, a inclusão de cônjuge de sócio da empresa executada no polo passivo da execução trabalhista, uma vez reconhecido que há confusão patrimonial entre ambos, é ato impugnável por meio próprio, como preveem os arts. 884 da CLT e 897, "a", da CLT e 674, § 2º, I, do CPC, tendo, inclusive a impetrante manejado embargos à execução com o mesmo tema questão discutida na presente ação mandamental. Precedentes específicos desta c. Subseção. Decisão recorrida que se mantém. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000299-98.2019.5.14.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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