- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000972-14.2016.5.05.0464, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17. DANO MORAL - USO INDEVIDO DE IMAGEM - UTILIZAÇÃO DE CAMISETA PROMOCIONAL DAS MARCAS COMERCIALIZADAS PELO EMPREGADOR (alegação de violação aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, 20, 186 e 187 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O direito à imagem é um direito autônomo e compreende todas as características do indivíduo como ser social. Dessa forma, depreende-se por "imagem" não apenas a representação física da pessoa, mas todos os caracteres que a envolvem. O direito à imagem reveste-se de características comuns aos direitos da personalidade, sendo inalienável, impenhorável, absoluto, imprescritível, irrenunciável e intransmissível, vez que não pode se dissociar de seu titular. Além disso, apresenta a peculiaridade da disponibilidade, a qual consiste na possibilidade de o indivíduo usar livremente a sua própria imagem ou impedir que outros a utilizem. O uso indevido da imagem do trabalhador, sem qualquer autorização do titular, constitui violação desse direito, e, via de consequência, um dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Portanto, o e. Tribunal Regional, ao decidir que "O fato de usar farda na qual consta a propaganda de empresas cujos produtos sejam comercializados no estabelecimento em que labora o empregado não configura por si só dano de ordem moral que redunde em dever reparatório in re ipsa. Necessário se faz a prova contundente dos requisitos previstos no art. 186 do CC. ", violou o artigo 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17. DANO MORAL - REVISTA PESSOAL EM BOLSAS E SACOLAS (alegação de violação aos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Esta Corte firmou o entendimento de que a inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences de empregados, desde que realizada de maneira generalizada pelo empregador, sem abuso de seu direito de zelar pelo próprio patrimônio (coerção, contato físico, humilhação ou qualquer ato que implique degradação do trabalhador), não é ilícita, pois não importa ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem daqueles. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. No caso dos autos, a revista realizada pela reclamada não configura ato ilícito, uma vez que consistia apenas na verificação de bolsas e sacolas dos empregados, não havendo notícia no acórdão regional de que a inspeção a que estava submetido o reclamante era discriminatória, dirigida somente a ele ou que implicava contato físico humilhante ou vexatório. Recurso conhecido e provido . Prejudicado o exame do apelo da reclamada quanto ao valor arbitrado à indenização. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000972-14.2016.5.05.0464. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.