JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000622-19.2017.5.10.0022

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo Interno 0000622-19.2017.5.10.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - JORNADA ESPECIAL DOS BANCÁRIOS - ENGENHEIRO - CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência em relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante/exequente , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, considerando que, no caso, o valor da execução ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos, é de rigor o reconhecimento do requisito estabelecido pelo art. 896-A da CLT. No entanto, o recurso de revista não alcança conhecimento, notadamente porque o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas (Súmula 117 do TST). Na espécie, o reclamante , embora tenha sido formalmente contratado na carreira administrativa, sempre ocupou cargo de assessor de engenharia, desempenhando atividades típicas e privativas da profissão de engenheiro , desenvolvendo projetos ligados ao sistema aeroportuário. Logo, e por enquadrar-se em categoria profissional diferenciada a ele não se aplica o regime de trabalho dos bancários (art. 224, caput , da CLT), sendo indevido o recebimento, como extraordinárias, da 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas trabalhadas. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000622-19.2017.5.10.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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