- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 06/06/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001734-19.2017.5.07.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/06/2022, p. 06/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNÇÃO DE ENGENHEIRO E ARQUITETO. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 117 DO TST E DO ART. 511, § 3.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNÇÃO DE ENGENHEIRO E ARQUITETO. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 117 DO TST E DO ART. 511, § 3.º, DA CLT. A questão em discussão se refere ao enquadramento do reclamante, engenheiro, contratado como escriturário pelo Banco recorrente e comissionado na função gratificada de "assessor de engenharia e arquitetura" na categoria profissional dos bancários, para efeito de definição de suas jornadas de trabalho e demais benefícios. Com efeito, o TST, no julgamento dos E-RR-10400-85.2006.5.05.0006, entendeu que os arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em bancos são equiparados à categoria profissional diferenciada, "seja por estarem incluídos no quadro anexo ao art. 577 da CLT como profissionais liberais, seja por estarem abrangidos por leis específicas". Aplicam-se ao caso o parágrafo 3.º do art. 511 da CLT e a Súmula n.º 117 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001734-19.2017.5.07.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 06/06/2022.)
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