- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso de Revista 1001552-69.2017.5.02.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - VIABILIDADE. TRANSCENDÊNIA POLÍTICA CONSTATADA (violação ao artigo 477, § 8º, da CLT e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada por esta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cumpre pontuar que a quitação incompleta das verbas rescisórias devidas ao empregado, quando da rescisão contratual, importa em mora salarial, sendo irrelevante o fato de a rescisão contratual com justa causa ter sido afastada por decisão judicial, já que o referido artigo não faz qualquer ressalva a esse respeito, e, ainda, porque a decisão que reconhece a forma da rescisão contratual não é constitutiva, mas declaratória, ou seja, reconhece que as parcelas rescisórias já eram devidas à época da quitação. Equivale dizer que a simples invocação de que o reclamante foi dispensado por justa causa, na defesa, não isenta o empregador do pagamento da multa, visto que a única exceção contida no artigo 477, § 8º, da CLT é a hipótese em que ficar comprovado que o trabalhador deu causa à mora no seu pagamento, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001552-69.2017.5.02.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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