- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Revista 1000912-53.2019.5.02.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA I . A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II . Na hipótese vertente, discute-se a possibilidade de aplicação da Súmula do art. 477 da CLT por ocasião da reversão da justa causa reconhecida em Juízo. III . A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição quanto a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT entendendo que é devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º. Desta forma, sua não aplicação somente se cogita quando comprovado que o atraso decorreu de culpa do empregado, única exceção contida no referido dispositivo. Assim, a reversão da justa causa em juízo não tem o condão de afastar a incidência da referida multa. Precedentes. IV . O Tribunal Regional, entendendo existir controvérsia acerca das verbas rescisórias, julgou indevida a aplicação da aludida multa. V . Diante do exposto, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o acórdão recorrido, ao concluir que a natureza jurídica da rescisão contratual somente foi dirimida em Juízo e, por consequência, julgando indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT por vislumbrar a existência de controvérsia quanto às verbas rescisórias devidas, contrariou a Súmula 462 do TST. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000912-53.2019.5.02.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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