JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100379-40.2019.5.01.0224

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Recurso de Revista 0100379-40.2019.5.01.0224, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - DEVIDA . De acordo com a redação do art. 477, §8º, da CLT, é devida multa sempre que o pagamento das verbas rescisórias ocorrer fora do prazo legal, sendo afastada unicamente na hipótese em que o trabalhador der causa à mora. É o que se observa da parte final da Súmula nº 462 do TST, segundo a qual " A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ". Decerto que a jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de ser indevida a penalidade constante do art. 477 da CLT na circunstância em que se pretende diferenças de verbas rescisórias, uma vez que, a rigor, foi observado o prazo legal. Por outro lado, no caso em que tais diferenças decorram da reversão, em juízo, da justa causa, não há como se afastar a incidência da penalidade, seja porque não se trata de mora provocada pelo empregado, seja porque o atraso é proveniente da má utilização do poder disciplinar pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100379-40.2019.5.01.0224. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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