- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento 1001692-21.2017.5.02.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS - RECURSO INCABÍVEL - ERRO GROSSEIRO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL . Conforme o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST), o recurso cabível contra decisão do Presidente de Turma que denega seguimento a embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é o agravo interno. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão de Presidente de Turma que denega seguimento a embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, tendo em vista a previsão regimental referida. Recurso incabível. Agravo de instrumento não conhecido, com aplicação da multa dos artigos 793-B, VI e VII, 793-C, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001692-21.2017.5.02.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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